1. Sigilo Profissional
(Art. 9º)
É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade de pessoas, grupos ou organizações a que tenha acesso no exercício profissional.
2. Quebra de Sigilo
(Art. 10 e Parágrafo único)
Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca pelo menor prejuízo. Em caso de quebra do sigilo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
3. Depor em Juízo
(Art. 11)
Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
4. Equipe Multiprofissional
(Art. 12)
Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
5. Atendimento de Crianças e Adolescentes
(Art. 8º e §§ 1º e 2º)
Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente. No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes. O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
6. Comunicação aos Responsáveis
(Art. 13)
No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício.
7. Destino dos Arquivos Confidenciais
(Art. 15 e §§ 1º e 2º)
Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior utilização pelo psicólogo substituto. Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação dos arquivos confidenciais.
8. Qualidade Técnica dos Documentos
(Art. 5º e §§ 1º, 3º e 6º — Resolução CFP nº 06/2019)
Os documentos psicológicos devem ser elaborados conforme os princípios de qualidade técnica e científica. Os documentos emitidos concretizam informações fundamentais e devem conter dados fidedignos que validam a construção do pensamento psicológico e a finalidade a que se destina. O documento escrito deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do fenômeno psicológico. O psicólogo deve resguardar os cuidados com o sigilo profissional, conforme previsto nos artigos 9.º e 10 do Código de Ética.
9. Linguagem do Documento
(Art. 6º e §§ 1º, 3º e 5º — Resolução CFP nº 06/2019)
O documento psicológico constitui instrumento de comunicação que tem como objetivo registrar o serviço prestado. Ao redigir o documento, o psicólogo deve expressar-se de maneira precisa, expondo o raciocínio psicológico resultante da sua atuação profissional. A linguagem escrita deve basear-se nas normas cultas da língua portuguesa, na técnica da Psicologia, na objetividade da comunicação e na garantia dos direitos humanos. Os documentos não devem apresentar descrições literais dos atendimentos realizados, salvo quando tais descrições se justifiquem tecnicamente.
10. Guarda dos Documentos (5 anos)
(Art. 15 e §§ 1º e 2º — Resolução CFP nº 06/2019)
Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, bem como todo o material que os fundamentaram, sejam eles em forma física ou digital, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos. A responsabilidade pela guarda do material cabe ao psicólogo, em conjunto com a instituição em que ocorreu a prestação dos serviços profissionais. Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.
11. Sigilo e Dados no Atendimento Online
(Art. 3º, incisos II e IV — Resolução CFP nº 9/2024)
O exercício da Psicologia mediado por Tecnologia Digital da Informação e da Comunicação envolve o registro e a guarda de informações, considerando a responsabilidade ética no manuseio de dados sensíveis e suas implicações com o sigilo profissional quanto à privacidade e à autonomia dos usuários dos serviços, bem como o zelo pelo aspecto ético, sendo responsável por dados e informações sensíveis e suas implicações ao sigilo profissional, à privacidade e à autonomia dos usuários.
12. Confidencialidade e Privacidade
(Art. 4º, inciso I — Resolução CFP nº 9/2024)
O psicólogo deve, em consonância com os preceitos éticos da profissão, avaliar a viabilidade e impactos do uso de ferramentas digitais nos serviços prestados, considerando especialmente as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade das informações das pessoas e instituições objeto de seus serviços.
13. Recursos Tecnológicos e Sigilo
(Art. 7º, parágrafo único — Resolução CFP nº 9/2024)
O psicólogo estará obrigado a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso.
Compromisso: Comprometo-me a seguir integralmente o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as normas do Conselho Federal e Regional de Psicologia. O sigilo profissional e a proteção dos seus dados são direitos fundamentais que respeitarei em toda a minha prática.